26/08/2025

Base de cálculo do ITCMD deve seguir CTN ou lei estadual? STJ julga

Fonte: Migalhas quentes
A 1ª seção do STJ afetou os REsps 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos,
para definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD
- imposto sobre transmissão causa mortis e doação decorre diretamente do
CTN ou se está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
REsp 2.175.094
No REsp 2.175.094 a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra decisão
do TJ/SP em mandado de segurança que afastou o uso do arbitramento na
apuração do ITCMD.
O tribunal paulista entendeu que a lei estadual 10.705/00 já define a base de
cálculo como o valor venal estipulado pela Fazenda Municipal para imóveis
urbanos (IPTU) ou para imóveis rurais (ITR), o que inviabiliza a aplicação do
art. 148 do CTN para arbitrar valores.
Assim, considerou inadequado o pedido de revisão da base por meio de
processo administrativo de arbitramento.
REsp 2.213.551
Já no REsp 2.213.551, o TJ/SP também rejeitou o arbitramento pretendido pela
Fazenda paulista.
O tribunal entendeu que o decreto estadual 55.002/09 que majorou a base de
cálculo extrapolou os limites da lei 10.705/00.
Para o TJ/SP, o valor do imposto deve corresponder apenas ao valor venal já
previsto na legislação estadual.
Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
destacou que a controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Pública
arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente com fundamento no art. 148
do CTN ou se essa prerrogativa depende de normas específicas editadas pelos
Estados.
S. Exa. explicou que o CTN estabelece normas gerais sobre o imposto, fixando
a base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos e prevendo o
arbitramento quando as declarações não são confiáveis, mas ressaltou que, por
se tratar de tributo estadual, cabe à legislação local disciplinar a forma de
apuração.
"O arbitramento, de seu lado, é cabível quando 'omissos ou não mereçam fé' a declaração ou
os demais elementos que amparam a definição do valor venal, na forma do art. 148 do CTN.
Também à legislação estadual cabe estabelecer normas específicas - hipóteses e procedimentos
para o arbitramento", observou.
Assim, e diante da multiplicidade de processos sobre o tema, determinou a
suspensão de todos os feitos que tramitam no STJ ou nos tribunais estaduais
em fase recursal, nos quais haja interposição de recurso especial ou agravo em
recurso especial sobre a matéria.
Com isso, a Corte analisará em caráter vinculante a definição da base de cálculo
do ITCMD, uniformizando o entendimento sobre o alcance do art. 148 do
CTN e a prevalência ou não das normas estaduais.
· Processos: REsps 2.175.094 e 2.213.551